A nossa atual Constituição Federal prevê em seu art. 1º, II, a cidadania como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Não obstante, prevê ainda, de forma taxativa no art. 15, III, que a condenação criminal por sentença transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos, abrangendo esta previsão, toda e qualquer infração penal.
Assim, a Constituição não distingue quanto ao tipo de infração penal cometida, seja aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas também das decorrentes de contravenção penal, independentemente de aplicação de pena privativa de liberdade.
Com efeito, a suspensão dos direitos políticos persistirá enquanto durarem as sanções impostas ao condenado, tendo total incidência durante o período de livramento condicional, e ainda, nas hipóteses de prisão alberque ou domiciliar, bem como em relação ao Sursis.
É cediço que os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular. A constituição emprega a expressão direitos políticos, em seu sentido estrito, como o conjunto de regras que dizem respeito as diversas situações eleitorais. O núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito de votar e ser votado, possibilitando-se falar em direitos políticos ativos e passivos, sem que isso, constitua divisão deles, são apenas modalidades de seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições do direito de votar, e à capacidade eleitoral passiva, que assenta na elegibilidade, atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado.
Sabe-se ainda, que a aquisição da cidadania se dá mediante alistamento eleitoral na forma da lei. A qualidade de eleitor decorre do alistamento, que é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18(art. 14, §1º, I e II). Pode-se dizer, então, que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do titulo de eleitor válido.
Segundo as lições do mestre Alexandre de Moraes, a razão do supra citado dispositivo é permitir que cargos públicos sejam reservados somente para cidadãos insuspeitos, preservando-se a dignidade da representação democrática.
O argumento ora mencionado, a nosso ver, refere-se tão somente a capacidade eleitoral passiva, o que concordamos plenamente. De mais a mais, entendemos que o art. 15, III, deve ser relativizado, de modo que um condenado a pena de até 04 anos de detenção, bem como seja ele beneficiado pela Suspensão Condicional do Processo (SURSIS) ou pelo Livramento Condicional, tenha a possibilidade de exercer seu direito subjetivo de voto, ou seja, a capacidade eleitoral ativa.
Vale dizer, por oportuno, que a falta de vontade política dos nossos governantes no que se refere à ressocialização do condenado, reforça ainda mais o cometimento de crimes. Segundo o saudoso mestre Ney Moura Teles, nossas penitenciárias constituem uma verdadeira escola de aperfeiçoamento do crime, o que é um absurdo.
Posto isso, defendemos a capacidade eleitoral ativa, somente esta, para o cidadão condenado criminalmente, desde que seja beneficiado pelo SURSIS ou pelo LIVRAMENTO CONDICIONAL, e ainda, em razão de ter sido condenado em crimes com cominação de pena de detenção até 04 anos, levando-se em consideração que em liberdade, estará participando da vida política do Estado. Dessa forma o condenado continuaria inelegível, perdendo parcialmente seus direitos políticos, podendo tão somente exercer o seu direito de voto. Em caso de revogação do benefício, suspenderia novamente seus direitos políticos. Quanto aos demais condenados que por sua inacabada periculosidade, que o inviabiliza ter as benesses da lei penal, acreditamos que sua prisão deveria ser cumprida integralmente em regime fechado e ainda, em presídio especial, totalmente isolado da sociedade.
Nessa linha de raciocínio, entendemos que talvez seria um grande passo para que o Estado cumpra efetivamente o seu papel de viabilizar uma política concreta de ressociliazação do preso, que atualmente apresenta-se num sistema ineficaz, falho realmente. É preciso punir com bastante rigor, de modo a atingir as finalidades da pena, mas após a condenação, também cuidar para que a pessoa humana retorne ao convívio social devidamente curado, pelo menos em tese. O fato de o condenado livre votar, com certeza despertaria mais interesse por parte dos nossos representantes políticos em garantir aos reclusos melhores condições de cumprimento de pena mediante realização de trabalhos e outros direitos do preso, para, assim, chegar mais rapidamente a tão almejada liberdade. Assim sendo, mais cidadãos exerceriam este que é um direito público subjetivo da pessoa humana, o voto, por sinal, de muito interesse dos nossos políticos.
Nesse sentido, a lição de Ney Moura Teles, citado por Rogério Grecco: “ O cumprimento de qualquer pena privativa de liberdade só faz sentido, se existir, na mente do condenado, a perspectiva de alcançar a liberdade”.
Por concluir, pretende-se, pois, que todos os direitos dos reclusos sejam respeitados, a fim de viabilizá-los um cumprimento de pena realmente digno de uma pessoa humana, o que não ocorre no nosso atual sistema carcerário, devido a superlotação e outros problemas mais graves como as condições desumanas em que vivem os condenados, o que causa mais revolta, dando início, inclusive, a inúmeras rebeliões, colocando em risco a vida das pessoas de bem.
Pretende-se ainda, que a democracia seja fortalecida com a relativização da suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal nos termos acima expostos. Esse, portanto, é um trabalho pela cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil, e, sobretudo, pela democracia.
Fabricio Benfica Conceição
Estudante de Direito/BA