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Ações judiciais no Império

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Neste ano de 2009, a Bahia comemora 400 anos da instalação da Justiça no Brasil. Além dos festejos já ocorridos, teremos no curso do ano exposição itinerante pelo Brasil e até Portugal, lançamento de livros, seminários, escultura, obras de arte etc.

A Corte maior da metrópole e das colônias situava-se na Casa de Suplicação; existia apenas uma em Lisboa que decidia em último grau todas as demandas de todo o reino português, com força vinculante. Os tribunais de segunda instância foram criados posteriormente e denominados de Casas de Relação, sediadas no Porto, Portugal, na Bahia, Brasil, e em Goa, Índia.

A legislação colonial foi resultado de conflitos entre os senhores de escravos e as autoridades coloniais. As leis que regulavam a escravidão eram locais. A Coroa preocupava-se em impedir o luxo de escravos e o abuso dos castigos praticados pelos senhores, mas, por outro lado, cuidava para não interferir no direito de propriedade do senhor sobre seu escravo.

Na área criminal, as penas mais comuns eram: multas, degredo, ou seja, obrigação de residir em determinado lugar, marcação com ferro para identificar os criminosos praticantes deste ou daquele delito, espancamento e morte por enforcamento ou decapitação. Mas, na aplicação das penas, o tratamento era diferenciado a depender “da maior qualidade” do infrator.

Corria no Judiciário, então, dentre outros os seguintes tipos de ações judiciais: ação de liberdade, pela qual um conjunto ou um escravo buscava sua libertação do seu “dono”; ação de manutenção de liberdade, por meio da qual um liberto procurava a Justiça para manter seu status, porque temia a re-escravização; ação de escravidão de autoria do proprietário de escravo, sob alegação de que tal ou qual cidadão passava indevidamente por livre sem ser. Discutia-se, nesta demanda, a legitimidade da passagem da liberdade para o estado de escravidão do servo. Arguia-se a condição de escravo e a propriedade do autor da questão. Havia também ações judiciais reclamando prejuízo pela compra deste ou daquele escravo. Outras causas comuns nos tempos atuais existiam naqueles tempos, como foi o caso de uma senhora, chamada Pulquéria, que requereu divórcio, porque recebia surra do marido, Custódio.

Em 1826, registrou-se um caso singular na Bahia: o senhor de uma escrava utilizou o argumento de ingratidão da liberta para requerer a extinção da alforria; fundamentou o pedido em disposto das Ordenações Filipinas. Documentos eram utilizados para alicerçar este tipo de ação, tais como a validade de documentos, como cartas de alforria, assentos de batismo, testamentos etc.

O fundamento de ingratidão do escravo para embasar a ação de escravidão já não era aceito, porque a Constituição de 1824 assegurava o direito do cidadão, e quando o escravo recebia a alforria apossava-se também da cidadania, que não comportava revogação.

Os pedidos de alforrias eram numerosos no século XVIII, diminuindo no século XIX com a vigência da Lei 2.040, de 28/9/1871, que tratou do fim do regime servil. Na verdade, essa lei, denominada Lei do Ventre Livre, declarava livres os filhos de mulher escrava que nascessem desde a data da lei e libertos os escravos da Nação. Por sua vez, outra lei, datada de 7/11/1831, declarava “livres todos os escravos que entrassem em território ou portos nacionais, vindos de fora”. Luís Gama, negro e vendido como escravo pelo próprio pai, iniciou os estudos de Direito e, na condição de rábula, conseguiu a liberdade, em juízo, para mais de 500 escravos, servindo-se das leis de 1831 e da Lei Eusébio de Queiroz, de 1850.

Proibiu-se a revogação da alforria no Brasil e os escravos conquistaram o direito de ir à Justiça pleitear a liberdade mediante indenização aos seus senhores, independentemente da anuência deles. No julgamento, o juiz buscava laudos de vários avaliadores para fixar o preço do escravo, diante da valorização, resultado da pressão dos ingleses; adveio, então, a Lei de 1831 e, posteriormente, a Lei Euzébio de Queiroz, de 1850.

Fugas, crimes, ações judiciais eram os recursos servidos pelos escravos para obtenção da liberdade, tornada difícil, em virtude do crescimento do valor da “mercadoria”.

Na metade do século XIX, a viúva, Inácia Florida Correia, por meio de seu filho, requereu revogação de liberdade concedida a dois crioulos, denominação dada aos negros nascidos no Brasil, Joana e Desidério. Alegou-se anulação, porque não cumpriam as condições impostas por ocasião da alforria, dentre as quais a obrigatoriedade de servir à antiga proprietária enquanto vivesse. Além disto, os réus faziam gestos e proferiam palavras ameaçadoras, além de saírem de casa e voltarem quando quisessem e até permanecer dois, três dias fora de casa; também queriam andar apenas calçados, direito apenas dos negros livres. Explica-se que esse processo originou-se do interesse pessoal do filho de Inácia, que perderia o direito de herança, se mantida a alforria. Este fato provocou muita polêmica, no século XIX, a exemplo da situação do filho de uma escrava liberta, mesmo diante do fato de não cumprimento da condição fixada para ratificação da liberdade.

Na verdade, dizem os historiadores que a libertação dos escravos não era decisão somente do proprietário, pois, em muitos lugares, como no sul dos Estados Unidos, a situação era imposta pelo sistema.

Salvador, maio/2009

Antonio Pessoa Cardoso
pessoacardoso@uol.com.br

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