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Adoção / Ceja

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O que é adoção?
É uma maneira legal e definitiva de um casal ou uma pessoa assumir como filho(a) uma criança ou adolescente nascido(a) de outra pessoa.

Por que adotar?
Para dar a toda criança ou adolescente o direito já lhe concedido por Lei de viver em uma família.

Onde e como se pode recorrer à adoção?
A única maneira permitida por Lei para se adotar uma criança ou adolescente é fazendo a solicitação ao Juizado da Infância e Juventude de cada comarca.

Pode-se registrar uma criança ou adolescente como filho(a) sem recorrer ao Juizado da Infância e Juventude?
Não. Isso é ilegal, ou seja, é crime punível com reclusão de dois a seis anos (art. 242 do Código Penal). O registro em cartório pode ser cancelado a qualquer momento, dando aos pais biológicos o direito de recorrer à Justiça para reaver o(a) filho(a). Portanto, registrar em cartório uma criança ou adolescente nascida(o) de outra pessoa em seu próprio nome é ilegal.

O registro de nascimento do(a) filho(a) adotivo(a) é diferente do registro do(a) filho(a) biológico(a)?
Não. Após a adoção não poderá constar em nenhum documento da criança adotiva qualquer observação sobre o fato. Sob todos os aspectos, não poderá haver distinção entre um e outro.

Concluída a adoção, existe a possibilidade de os pais adotivos perderem o (a) filho(a) para os pais biológicos?
Não. A adoção feita por meio de ato judicial é irrevogável, ou seja, a adoção concedida pelo Juiz não tem volta. A adoção legal garante ao(à) filho(a) adotivo(a) os mesmos direitos do(a) filho(a) biológico(a), inclusive os de nome e herança.

É caro adotar uma criança?
Não. Todo o processo de adoção no Juizado da Infância e da Juventude é gratuito. Assim como é gratuita a adoção internacional.

Filhos(as) adotivos(as) dão mais problemas do que fïlhos(as) biológicos(as)?
Não. Várias pesquisas e estudos mostram que os problemas de famílias adotivas e biológicas são os mesmos. No entanto, a preparação para a maternidade/paternidade é recomendável a toda e qualquer pessoa.

A criança deve saber que é filho(a) adotivo(a)? Quando dizer a verdade?
A experiência mostra que o ideal é contar o mais cedo possível, de forma verdadeira e natural, pois toda pessoa tem o direito de conhecer a história de sua vida. Uma mentira gera ansiedade, falta de confiança e insegurança à criança e aos pais.

E perigoso receber uma criança diretamente da mãe biológica ou de terceiros, sem a intervenção do Juizado da Infância e Juventude, com a finalidade de criá-la?
Sim. É perigoso. Cuidado! Muitas vezes pessoas inescrupulosas, mais cedo ou mais tarde, usam desse artifício para extorquir e chantagear as pessoas que, de boa-fé, receberam a criança. Além disso, essa pessoa ou família pode vir a sofrer pressões, comprometendo seu bem-estar e até o desenvolvimento emocional da criança.

Funcionários de maternidades e hospitais podem entregar uma criança, cuja mãe não quer ou não pode criar, a pessoas que desejam adotar?
Não. É dever de qualquer cidadão comunicar, imediatamente, à Justiça da Infância e da Juventude ou ao Conselho Tutelar os casos de abandono ou doação de crianças e adolescentes de que tiver conhecimento. Agir como intermediário nessa situação pode trazer muitos problemas, tanto ao mediador  como para a criança e às pessoas que a acolheram.

Qual a diferença entre abandono e adoção?
Abandonar uma criança é deixá-la à própria sorte, ou “esquecê-la” numa instituição, ou deixá-la com pessoas sem saber se estas têm condições de oferecer ambiente adequado ao seu desenvolvimento. Adotar uma criança é abrir mão, no Juizado da Infância e da Juventude, do direito de pai / mãe, em benefício da criança, quando a pessoa não se sente capaz ou em condições de criá-la.

Por que procurar o Juizado quando se deseja doar um(a) filho(a)?
Porque no Juizado da Infância e da Juventude existem profissionais capacitados para fornecer atendimento adequado, esclarecendo dúvidas a respeito do assunto, fornecendo dados sobre a história de vida da criança e providenciando os documentos que forem necessários. Orientando, ainda, a pessoa interessada na adoção, com o objetivo de proteger a criança. Além disso, o Juizado possui cadastro de pessoas preparadas para a adoção.

O(A) brasileiro(a) casado(a) ou companheiro(a) de estrangeira(o) residente no exterior poderá adotar?
Sim, porém o rito a ser seguido é o de adoção internacional, ou seja, será necessário solicitar previamente a habilitação ao CHJ A para posteriormente vir ao Brasil dar início ao Processo de Adoção. Nesse caso, os adotantes entrarão na lista de espera de adotantes nacionais, tendo prioridade em relação aos estrangeiros. O mesmo ocorre para brasileiros solteiros ou casados residentes no exterior. Os estrangeiros com visto de permanência no Brasil não necessitarão de Habilitação, poderão adotar na Vara de Infância e da Juventude da Comarca onde residirem.

Como se inicia o processo de adoção?
Com a inscrição dos interessados no cadastro de pretendentes à adoção no Fórum da cidade ou da Comarca onde residem os interessados.

Como funcionam as adoções por estrangeiros?
A Corregedoria Geral de Justiça baixou o Provimento n° 09/95, regulamentando as adoções por estrangeiros no Estado da Bahia. A partir destas determinações, a adoção internacional estabeleceu parâmetros mais éticos, buscando, cada vez mais, a transparência e a realização de fato como medida excepcional, conforme preconiza a legislação.

Importante observar que a partir da Resolução n.° 04 de 25.04.2002, a CEFIJ passou a ter como principal foco de atuação a adoção, sobretudo a internacional, e a ser denominada CEJA, igualando-se à nomenclatura do ECA, em conformidade com a maioria dos Tribunais do País, tendo seu Regimento Interno sido aprovado em 04 e 05 de janeiro de 2003.

Para oferecer maior suporte aos Juízes do interior, sobretudo quanto à necessidade de operacionalização da Lei n.° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Comarcas de 1a, 2a e 3a entrância, e, aprovando projeto da Juíza de Direito, doutora Maria de Lourdes de Noronha Trindade, para quem a causa da infância e juventude era prioritária, o Tribunal de Justiça criou, através da Resolução n.° 01/94, a CEFIJ – Comissão para Assuntos de Família, Infância e Juventude -, subordinada à Presidência.

Objetivos

  • Dar execução, no âmbito da jurisdição estadual, ao art. 52 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, prestando auxílio aos Juízos da Infância e Juventude, nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes;
  • Proceder à habilitação de estrangeiros e brasileiros, residentes e domiciliados fora do país, interessados na adoção de crianças e adolescentes no Estado da Bahia, nos termos da Convenção de Haia, com a observação de que nenhuma Adoção Internacional será processada no Estado da Bahia sem prévia habilitação do(s) adotante(s) perante a CEJA-BA, sendo o Certificado de Habilitação indispensável para o início da adoção junto ao Juízo onde se encontra a criança disponível.
  • Realizar trabalhos de divulgação de projetos de adoção e de esclarecimento de suas finalidades, visando à conscientização geral da necessidade de uso regular e ordenado do instituto da adoção, respeitados sempre o sigilo e a gratuidade.
  • Fiscalizar e orientar a atuação, no Estado da Bahia, dos organismos credenciados em seus países de origem e na Autoridade Central Administrativa Federal, para promoção de adoções internacionais.
  • Manter cadastro geral atualizado e sigiloso de:
    • pretendentes a adoção no âmbito nacional;
    • estrangeiros e brasileiros residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados em adotar crianças e adolescentes brasileiros;
    • crianças e adolescentes em condições de adotabilidade, desde que esgotadas as possibilidades de adoção nacional na Comarca de origem, sem prejuízo do disposto no Art. 50 do ECA.;
    • organismos internacionais que manifestem interesse de colaborar com a autoridade brasileira no sentido de viabilizar adoções por estrangeiros.

Quem pode adotar

  • homem ou mulher maior de 18 anos, qualquer que seja o estado civil e desde que 16 anos mais velho que o adotado;
  • os cônjuges ou companheiros, em conjunto, desde que um deles seja maior de 18 anos e comprovada a estabilidade da família;
  • os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e-desde que o estágio de convivência haja sido iniciado na constância da sociedade conjugal;
  • tutor ou curador, desde que encerrada e quitada a administração dos bens do pupilo ou curatelado;
  • requerente da adoção falecido no curso do processo, antes de prolatada a sentença e desde que haja manifestado sua vontade em vida;
  • família estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil.

Quem pode ser adotado

  • criança ou adolescente com, no máximo, de 18 anos de idade à data do pedido de adoção e independentemente da situação jurídica;
  • pessoa maior de 18 anos que já estivesse sob a guarda ou tutela dos adotantes;
  • maiores de 18 anos, nos termos do Novo Código Civil (art. 1.623, parágrafo único).

Não podem adotar

  • avós ou irmãos do adotado;
  • adotantes cuja diferença de idade seja inferior a 16 anos do adotado;
  • pessoas que revelem, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida, ou não ofereçam ambiente familiar adequado.

Quais os documentos necessários para inscrição?

  • requerimento dirigido ao Juiz da Infância e da Juventude;
  • atestado de antecedentes criminais;
  • atestado de sanidade física e mental;
  • comprovante de rendimentos;
  • comprovante de residência;
  • certidão de casamento, se casado(a);
  • carteira de identidade;
  • estudo social elaborado por assistente social do Fórum da cidade onde residem os requerentes.

Viste o site: www.tjba.jus.br/ceja

Endereço
5ª Av. do CAB, nº 560, sala – 108 norte, Salvador/BA, CEP: 41746-900
Telefone: 3372-5415 / 5414

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