Natal também é época de compras, lojas e centros comerciais cheios de gente em busca dos presentes dos sonhos das crianças, das roupas e calçados para as comemorações e das lembrancinhas para o amigo secreto e familiares. A relação de consumo estabelecida nesta época do ano pode gerar alguns conflitos, que muitas vezes são objetos de ações judiciais. Para evitar a situação, é importante saber dos direitos e deveres enquanto consumidor.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é um instrumento ativo e disponibilizado à sociedade na intenção de reconhecer a relação de consumo como um incentivo à construção de uma cidadania mais sólida e participativa. Desde 2010, o Ministério da Justiça determinou que todas as lojas e estabelecimentos comerciais do país devem manter um exemplar do Código à disposição dos clientes. A multa para quem descumprir a medida é de R$ 1.064,10.
O juiz Paulo Chenaud, do 1° Juizado de Defesa do Consumidor de Salvador, faz alguns alertas. As trocas só são garantidas por lei nos casos em que o produto apresente vícios de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O consumidor pode realizar a troca em até sete dias após a compra.
As compras realizadas pela Internet ou por telefone, que não permitem ao consumidor a visualização do objeto da compra, também o resguardam ao direito de substituir o produto. “Na maioria das vezes, os lojistas exercem uma gentileza para com seus clientes, já que a troca é feita por insatisfação quanto ao tamanho, cor, tipo ou modelo”, declara Paulo Chenaud.
Após os sete dias, o produto com defeito ou avaria deve ser encaminhado ao serviço de assistência técnica, que tem até 30 dias para corrigir o vício. Se o prazo não for obedecido, o fabricante deverá substituir o produto por um novo.
Já sobre a garantia, o magistrado explica que legalmente, o prazo é de 90 dias. “Tem também a garantia contratual, que fica a critério do fabricante e geralmente é de um ano”, completa o magistrado. A validade é considerada a partir da data registrada na nota ou cupom fiscal.
Outra informação a que o consumidor deve estar atento é sobre o prazo para entrega dos produtos. Se não houver estoque na loja, a data da entrega deve ser negociada entre o comerciante e o cliente. Nesta época do ano, é comum haver atrasos na entrega, por isso, o consumidor pode solicitar o registro do prazo na nota fiscal.
Clique aqui e acesse o Código de Defesa do Consumidor.
Texto: Ascom