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A nova legislação dispõe, no artigo 405, parágrafo 1º, que sempre que possível o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
Além da maior fidelidade, o juiz aponta como grande benefício a maior celeridade que ganha o processo, pois o tempo dos depoimentos é reduzido, em alguns casos, de nove para menos de cinco horas, ao ouvir todas as partes em uma só audiência.
Outra vantagem, de acordo com o magistrado, é a prova continuar “viva”, sem se perder no tempo. Vários processos já foram desenvolvidos na Vara Crime de Caetité com o recurso audiovisual nos dois últimos meses, um deles dentro da nova sistemática, ouvindo-se todas as partes.