A Coordenação de Orientação e Fiscalização (Cofis) do Tribunal de Justiça da Bahia disponibiliza no portal do Judiciário baiano dois pronunciamentos técnicos circulares que tratam, respectivamente, do prazo de arquivamento do DAJE e a não previsão de isenção de custas aos conselhos federais de classe e fiscalizadores do exercício profissional.
O Pronunciamento Técnico Circular Nº 001-C/2014 trata do prazo de arquivamento do DAJE, previsto no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notarias e de Registro do Estado da Bahia, definindo o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em cinco anos, contado do exercício seguinte à prática do ato.
O Pronunciamento Técnico Circular Nº 002-C/2014 traz diversas cobranças de custas remanescentes, em desfavor dos conselhos de classe, oriundas das comarcas do interior.
Estes, por constituírem serviço público por delegação, mediante autorização legislativa, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, conforme o art. 58, § 6º da Lei nº 9.649/98. No entanto, isto não os isenta do pagamento de custas, haja vista que estas são taxas devidas pela prestação de serviço público específico e divisível no âmbito do Poder Judiciário, não incidindo sobre bens, rendas e serviços.
A única exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que por força do disposto no art. 45, § 5º, da Lei Federal nº 8.906/94, “por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços”.
Esta imunidade recíproca está amparada no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, reconhecida à OAB por se constituir não em mero conselho profissional, mas por desempenhar atividade própria de Estado, como defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social.
Clique aqui e veja o pronunciamento nº 01/2014.
Clique aqui e veja o pronunciamento nº 02/2014.
Texto: Ascom TJBA