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No Brasil, onde 7 milhões de pessoas fazem compras pela Internet e o e-commerce, segundo dados do consultoria e-Bit, faturou R$ 3,8 bilhões, com crescimento de 45% no primeiro semestre deste ano, a vulnerabilidade do consumidor ainda é grande.
A necessidade ou não de lei específica para esse tipo de transação comercial foi abordada na semana passada pelo desembargador Newton De Lucca (foto), diretor da Escola de Magistrados da Justiça Federal – 3ª Região, na palestra “A Proteção ao Consumidor no Âmbito do Comércio Eletrônico”, no I Seminário SPC Jurídico, realizado pela CDL Salvador, no Hotel Pestana.
Ele observou que, segundo o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou no domicílio, mas muitos fornecedores entendem que isto não se aplica ao comércio virtual.
“Sou favorável à criação de uma lei específica sobre e-commerce, pois, embora o CDC seja avançado, é um documento que data de 1990 e a Internet aconteceu para o Brasil em 1995”, disse o magistrado.
Segundo o desembargador, dados do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) revelam que cerca de 30% dos sites não prestam informações para o consumidor sobre troca, direito de arrependimento, entre outros direitos. E de 30% a 50% dos consumidores que não ficaram satisfeitos e devolveram o bem não receberam o dinheiro de volta.
Ele alerta que, se por um lado o comércio eletrônico é mais cômodo para o consumidor, por outro, tem a desvantagem deste não estar face a face com o fornecedor. “É preciso tomar muito cuidado e ter a certeza que a compra está se dando em sites seguros, que têm credibilidade”, diz.
Não por acaso, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça criou uma comissão específica para a proteção do consumidor no âmbito do e-commerce. Há até uma cartilha orientando os consumidores de Internet.
“É fundamental verificar a vida histórica do fornecedor e ter cuidado com o fishing, que é o estelionatário que copia sites para roubar senhas e sacar dinheiro do consumidor internauta”, esclarece. Na opinião do desembargador Newton De Lucca, o e-commerce não se desenvolve mais por causa do medo do consumidor. “O grande entrave está nas ocorrências fraudulentas”, observa.
Dicas para o consumidor virtual:
Compre apenas em sites seguros, como os das grandes lojas de varejo
Ao fechar a compra, informe-se sobre a cobrança do frete, que costuma encarecer
Sempre pesquise o preço do produto em mais de um site de confiança
Se for comprar a prazo, faça as contas para saber quanto o produto vai custar no fim da operação, pois há taxas de juros embutidas nas parcelas
Segundo o Procon, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de devolução qualquer produto comprado fora da loja em um prazo de até sete dias, contados a partir da data do seu recebimento.