Dois pedidos em Procedimentos de Controle Administrativo (PCA), do Sindicato dos Servidores Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sintaj) e da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Assteba), contra atos do TJBA, foram considerados improcedentes pelo Conselho Nacional de Justiça.
O conselheiro Paulo Eduardo Teixeira entendeu que os servidores beneficiados pela incorporação de parcelas identificadas como “adicional de função“ e “estabilidade econômica” devem cumprir a jornada de trabalho de oito horas, e não de seis horas, como pediam o sindicato e a associação.
Em sua decisão, o conselheiro cita o Decreto Judiciário nº 126/2010 que, alterando o Art. 1º do Decreto Judiciário de 95/2010, determina que “os servidores ocupantes de cargos comissionados, bem como os que tenham adquirido estabilidade econômica, os que percebem vantagem pessoal decorrente de Regime de Tempo Integral – RTI e Condições Especiais de Trabalho – CET e os que percebem a gratificação de adicional de função, incorporada ou não, cumpram jornada mínima de 8 (oito) horas diárias, observando-se o intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação, não computado na duração do trabalho.”
O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, em seu pronunciamento, reafirma “ainda que, considerando os servidores que tenham adquirido estabilidade econômica, os que percebem vantagem pessoal decorrente de Regime de Tempo Integral – RTI e Condições Especiais de Trabalho – CET e os que percebem a gratificação de adicional de função incorporada, antes de terem incorporado ao seu patrimônio jurídico as referidas vantagens, ficavam à disposição da Administração, com jornada diferenciada, não haveria, assim, justificativa que, após adquirido o direito à incorporação das vantagens, voltem à jornada de 6 (seis) horas, sob a pena de violação dos postulados da moralidade, eficiência e probidade administrativa”.
O conselheiro Paulo Eduardo Teixeira assinala: “Oportuno explicar que as normas ora impugnadas vigentes no TJBA não me parecem, por ora, violar os arts. 5º, II, e 37 da Constituição, apesar de provável desconforto inicial, certo é que os atos possuem como finalidade, salvo melhor juízo, melhoramento do Judiciário baiano”.
E conclui: “Destaco que o posicionamento deste CNJ e do Supremo Tribunal Federal é de que o controle do poder judiciário, de modo a ferir sua autonomia, deve ser restrito às situações que efetivamente demandem tal intervenção. O que, como explicado, não é o caso dos autos”.
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Texto: Ascom TJBA