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Liberdade de informação e imagem dos acusados

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Há três tipos de mídia, como bem ensina Luiz Flávio Gomes: a mídia justiceira, a espalhafatosa e a investigativa.

A mídia justiceira/descrente, a pretexto de informar, submete os investigados a verdadeiro julgamento popular, cujas conseqüências desastrosas, são normalmente irreparáveis. Após marcados perante a opinião pública como criminosos, pouco importa a garantia constitucional do estado de inocência: estão irremediavelmente presos àquela imagem,  mais forte que qualquer presunção de inocência. Ou seja, quer sejam absolvidos ou condenados pelo judiciário, já foram sumariamente condenados pelo público.

Hoje, muitas informações veiculadas pela imprensa referem-se às ocorrências policiais, notadamente aquelas que causam explosão emocional e firmam a opinião pública sobre a sociedade criminalizada. Essa é a tida como mídia espalhafatosa, definida como a que se preocupa em veicular notícias chocantes, escândalos etc., nessas matérias se percebem várias ofensas aos direitos da personalidade, que ao invés de retratar a realidade, ela cria uma realidade, dramatizando a violência e levando insegurança a população.

Vivemos em uma sociedade cujo conhecimento do direito se restringe a uma pequena parcela da sociedade, ficando a grande maioria, sem consciência de seus direitos mais básicos. Por conta disso, quando nos deparamos com um suspeito, frente às câmeras de televisão, na maioria das vezes querendo ocultar o rosto, ou mesmo fugindo da insistência do repórter, tem a grande parte da população, a sensação de que o repórter está agindo corretamente, ao tratar aquele suspeito, acuado, como um segregado, quiçá condenado.

Assim, faz-se necessário alguém dizer a ele, ao suspeito, que não tem obrigação de expor sua imagem, assim como não tem obrigação de falar sobre o fato do qual está sendo posto sob suspeição, mas que ele tem o direito de ser bem tratado, com todas as garantias constitucionais. Essa mídia justiceira, mesmo ainda na fase de apuração, tenta interferir nas decisões judiciais, por meio de pressão, podendo comprometer inclusive, a independência e a imparcialidade dos julgadores, pois não se ignora que qualquer denúncia feita pela imprensa, mesmo desacompanhada de provas, assume ares de verdade inquestionável.

Por fim, sabe-se que é imperioso e fundamental que os meios de comunicação sejam livres para denunciar, para expor falcatruas e para revelar a ocorrência de fatos que afetam toda a vida em sociedade. Mas ser livre é ser responsável, e a questão da responsabilidade da imprensa é hoje de irrefutável importância para sua sobrevivência.

Mais do que nunca garantir a liberdade de informação é garantir que não se amordace a sociedade, mas se esta é uma garantia constitucional, também o é o direito de imagem, de modo que não se pode conceber uma imprensa livre se não for possível a convivência harmoniosa de seu exercício e do respeito às garantias fundamentais do ser humano.

Carla Miranda Guimarães
Bacharela em Direito/Salvador

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