O período para gozo de licença-prêmio pelos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia passa a ser de no mínimo 10 dias e no máximo 30 dias, com intervalo obrigatório de um ano entre o término de um período e o início de outro.
A regulamentação, estabelecida no Decreto Judiciário nº 315, publicado na edição de 5 de maio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), altera o art. 1º e o caput do art. 2º do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014, e revoga o art. 11 do Decreto Judiciário nº 152, de 29 de abril de 2010.
Assinado pela presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, o decreto considera as recentes alterações introduzidas pelos artigos 3º ao 7º da Lei Estadual nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, relativamente à licença-prêmio.
Determina o decreto que o servidor deverá protocolizar o pedido de concessão de licença-prêmio, com a anuência expressa do chefe imediato, com antecedência de no mínimo 30 dias, e que a licença-prêmio será usufruída obrigatoriamente no quinquênio subsequente ao da sua aquisição.
Ao servidor cujo período de fruição tenha sido interrompido, a pedido do chefe imediato e com autorização prévia da Presidência deste Tribunal ou dos Corregedores Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, será facultado a fruição do período remanescente em até 24 meses seguintes à interrupção, hipótese em que o gozo poderá ocorrer em períodos inferiores a 15 dias.
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