O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar no Mandado de Segurança impetrado pelo Estado da Bahia contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedia a tramitação do anteprojeto de Lei para alterar preceitos da Lei de Organização Judiciária.
Com a decisão, o anteprojeto, de iniciativa do presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargador Eserval Rocha, volta a ser discutido na Comissão Permanente de Reforma Judiciária, Administrativa e Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Em seu relatório, o ministro Marco Aurélio lembra, ao citar o Mandado de Segurança, que o anteprojeto “consagra modificações nos padrões remuneratórios, além de afastar a exigência de que a assessoria dos magistrados seja composta por servidores efetivos” e que a decisão do CNJ “acabou por inviabilizar a criação da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, ainda que o ponto não tenha sido objeto de impugnação”.
O Mandado de Segurança ressalta que “a medida suspensa assegura a valorização e o crescimento do quadro de apoio no Primeiro Grau, respeitados os parâmetros de economicidade”, além de acrescentar que “a paralisação dos debates internos impede o aperfeiçoamento do anteprojeto” e reforça a “independência e a autonomia do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 99 da Carta da República.”
Em sua decisão, o ministro afirma que, com efeito, não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e atos estatais em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas, competência esta, de caráter prévio de que nem mesmo dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal […]”
Prossegue: “A autonomia dos tribunais, considerado o disposto no artigo 99 do Diploma Maior, não pode ser suprimida, sobretudo quando a argumentação trazida com a peça primeira revela, em juízo precário e efêmero, a inobservância dos claros limites constitucionais à atuação do Conselho (…)”.
O ministro conclui: “A par desse aspecto, em inegável contexto de crescente desequilíbrio das contas públicas, devem ser valorizadas medidas destinadas a concretizar a responsabilidade fiscal e a prudência no uso de recursos, como as que decorrem da proposta obstada”.
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Texto: Ascom TJBA